ANTT Tempo de Estadia

Diariamente, muitos transportadores precisam aguardar para carregarem ou descarregarem suas mercadorias. Esse tempo, quando aguardado pelo motorista empregado, é regido pela CLT e pela lei do motorista, permitindo que esse trabalhador possa, inclusive, realizar seu período de descanso. Em relação ao transportador autônomo, o tempo de espera previsto na Lei 11.442/2007, chamado aqui de tempo […]

Diariamente, muitos transportadores precisam aguardar para carregarem ou descarregarem suas mercadorias.

Esse tempo, quando aguardado pelo motorista empregado, é regido pela CLT e pela lei do motorista, permitindo que esse trabalhador possa, inclusive, realizar seu período de descanso.

Em relação ao transportador autônomo, o tempo de espera previsto na Lei 11.442/2007, chamado aqui de tempo de estadia, possui natureza diversa do tempo de espera previsto na CLT.

Para o transportador autônomo que aguarda a carga ou descarga de mercadorias, esse tempo será de, no máximo, 05 horas a partir da chegada do veículo ao endereço de destino. Caso ultrapasse esse tempo, será devido ao TAC um valor específico calculado por tonelada/hora ou fração como forma de estadia.

No momento da contratação, é importante que o contratante e o contratado prevejam as condições de pagamento desse tempo de estadia e garantam, em comum acordo, que as mercadorias cheguem em segurança ao seu destino. Porém, em nenhuma hipótese, o TAC poderá reter a carga pelo não pagamento do tempo de estadia ou como forma de exigi-lo do contratante.

Nossa Constituição é clara em relação ao direito fundamental de que ninguém será privado de seus bens sem que a justiça assim determine. Nesse sentido, o STF publicou a súmula 323 que determina ser inadmissível apreender mercadoria como meio de obrigar o pagamento.

A relação entre as transportadoras e autônomos se baseia na confiança e nos ditames legais. Assim, a retenção ou abandono da mercadoria pelo contratado demonstra ser uma arbitrariedade e um abuso dos meios para que se faça prevalecer o pagamento. Por isso, caso ocorra uma dificuldade na prestação dos serviços, a análise judicial dos fatos será necessária para que sejam garantidos os direitos dos envolvidos.

O SETCOM, através da sua Assessoria Jurídica prestada pelo escritório Sanders Barão Advogados Associados, permanece atento para informar os seus associados.

Para saber mais:

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988, Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

LEI Nº 11.442, DE 5 DE JANEIRO DE 2007: Dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11442.htm

LEI Nº 13.103, DE 2 DE MARÇO DE 2015: Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT(…). Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13103.htm

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 – CLT: Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm

SÚMULA 323/STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=30&sumula=2136/SEI_31291793_Nota_Tecnica___ANTT_3335.pdf

https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/cargas/arquivos/arquivos-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga/sei_31291793_nota_tecnica___antt_3335.pdf/view

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