A atuação do motorista do transporte de carga durante a carga e descarga do caminhão é uma questão até então controversa no dia a dia do transportador.
Entretanto, esse impasse pode estar chegando ao seu entendimento.
A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em um julgamento sobre o tema, que não configura acúmulo ou desvio de funções o motorista que auxilia na carga e descarga de mercadorias de seu caminhão.
De acordo com a decisão, no caso do motorista contratado de maneira ampla e genérica, sem cláusula expressa que limite sua função, entende-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, como institui o art. 456, parágrafo único, da CLT .
A relatora do recurso de revista, Ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares, não havendo distinção entre elas. Além disso, a jurisprudência do TST já entende que há compatibilidade entre as funções e, por isso, não há pagamento de valores extras por acúmulo de funções.
Para saber mais, acesse:
PROCESSO Nº TST-RR – 21878-97.2015.5.04.0331 , disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adicional-acumulo-funcao-tst.pdf
