TST Decide Que Não Configura Acúmulo de Função Quando o Motorista Ajuda a Descarregar Caminhão

A atuação do motorista do transporte de carga durante a carga e descarga do caminhão é uma questão até então controversa no dia a dia do transportador. Entretanto, esse impasse pode estar chegando ao seu entendimento. A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em um julgamento sobre o tema, que não configura acúmulo […]

A atuação do motorista do transporte de carga durante a carga e descarga do caminhão é uma questão até então controversa no dia a dia do transportador.

Entretanto, esse impasse pode estar chegando ao seu entendimento.

A 2ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em um julgamento sobre o tema, que não configura acúmulo ou desvio de funções  o motorista que auxilia na carga e descarga de mercadorias de seu caminhão.

De acordo com a decisão, no caso do motorista contratado de maneira ampla e genérica, sem cláusula expressa que limite sua função, entende-se que  o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, como institui o art. 456, parágrafo único, da CLT .

A relatora do recurso de revista, Ministra Maria Helena Mallmann, acolheu a tese da empresa de que as atividades de motorista e ajudante são complementares,  não havendo distinção entre elas. Além disso, a jurisprudência do TST já entende que há compatibilidade entre as funções e, por isso, não há pagamento de valores extras por acúmulo de funções.

Para saber mais, acesse:

PROCESSO Nº TST-RR – 21878-97.2015.5.04.0331 , disponível em: https://www.conjur.com.br/dl/adicional-acumulo-funcao-tst.pdf

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